Jesus vem breve

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7 de abr. de 2010

Sessão Ordinária Na Câmara Muncipal de São paulo do Potengi(RN), dia 07/04/2010

Os  Vereadores Erivan, Assis Araujo e a Secretaria Paulenise  
Sessão Ordinária - Câmara Municipal de São Paulo do Potengi(RN) - 31/03/2010 - Além das respostas por parte do Prefeito Municipal aos requerimentos nº 08/2010 e 15/2010 do Vereador Erivan de Seu Elino, vide cópia do decreto de lei nº 10 de 06 de Fevereiro de 2009, que revogou o Concurso Público Municipal/2008, e informações dos dados da empresa vencedora da licitação-Pregão Presencial nº 003/2010, respectivamente, foi encaminhado pelo Sr. Prefeito Municipal o projeto de Lei nº 11/2010, com o seguinte enunciado: "PROJETO DE LEI Nº 011/2010 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de São Paulo do Potengi/RN, com a finalidade de construir um Consórcio Público, nos termos da lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005". O Vereador Erivan de Seu Elino, mesmo entendendo ser a proposição de extrema importância para o município, chamou a atenção do Assessor da Câmara, o Sr. João Batista da Fonseca e do Sr. Domingos Sávio, líder do prefeito na Cãmara, após ter verificado que no presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, não havia as assinaturas dos consignados, exigências para conversão em Contrato de Consórcio Público, e nessas condições não era possível o plenário RATIFICAR, ou seja, confirmar um acordo que nem estava no papel(oficial). Essa boa observação do Vereador, impediu que o supracitado Projeto, mesmo em regime de urgência, fosse colocado em Pauta, apenas se transferindo para a Comissão de legislação, Justiça e Finanças, para efetivação das devidas corrreções, necessárias para emissão do parecer. O relator indicado pela presidente da Comissão, A Vereadora Joyce, foi o edil Getúlio Antunes. Ainda no uso da palavra, Erivan mencionou seus requerimentos de nº 11 e 12/2010, e pediu ao vereador Domingos Sávio, que intermediasse junto ao Executivo, no objetivo de atender as solicitações do povo. Segundo Domingos, ele acredita que pelo menos, o problema da precária iluminação da comunidade de lagoa Cumprida, será logo resolvido.

RESUMO SOBRE CONSÓRCIO PÚBLICO - Vejam abaixo informações importantes para Consignação de Consórcio Público para o Município:


1º - ***EMENDA CONSTITUCIONAL No 19, DE 1998***
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."


2º - ***A Lei 11.107/05, para tanto, escolheu legitimamente a forma usual de protocolo de intenções, o qual, estipulando as condições do ajuste, deverá ser posteriormente submetido à Apreciação e Aprovação pelo Legislativo de cada ente federado, uma vez que se trata de matéria de reserva de lei.


3º - ***O Consórcio é sem dúvida um importante instrumento para a consolidação do SUS, principalmente quando pensamos na hierarquização e regionalização da assistência à saúde.
4º - ***Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelas Câmaras Legislativas de cada ente signatário, quando se converterá em contrato de consórcio público.


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" Seja cada um pronto para OUVIR, lento para FALAR, lento para se IRAR". Thiago 1,19
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Erivan e Domingos Sávio
PROJETO DE LEI Nº 011/2010 - Foi aprovado pela Câmara municipal de São Paulo do Potengi(RN), o Projeto de lei em epígrafe.
ESCLARECIMENTOS - O Projeto de Lei, é de fundamental importância, se concretizando o desejo da Governadora Vilma, quando afirmou durante o 1º Encontro Estadual de Municípios, que o Rio Grande do Norte passaria a ter cobertura total do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), e anunciou oficialmente, a expansão do serviço para todas as regiões do Estado, quando foi feito o lançamento do Consórcio Municipal para a regionalização do SAMU 192.
 Foi também traçado para manutenção da nova estrutura, investimentos de cerca de R$ 4,5 milhões por ano. O Estado assumirá 60% desses custos, o Governo Federal, 30%, e os municípios, os 10% restantes. Disse ainda que já estava previsto para o mês de março a chegada ao Estado de 64 novas ambulâncias, que viabilizariam o atendimento médico de urgência em todas as cidades do Rio Grande do Norte.
VOTO DO VEREADOR ERIVAN - Por mais uma vez não poder convencer os colegas vereadores, por entender que a REDAÇÃO do Projeto de Lei estava incorreta, votei contra a Redação, e não contra o Projeto. Por esse motivo ainda pretendo, amanhã conversar com o Senhor Prefeito e com o Vereador Domingos Sávio, para mudar a redação, que se encontra inconveniente, pois ao invés da redação "PROJETO DE LEI Nº 11/2009 - Ratifica o protocolo de Intenções Firmado pelo Município de São paulo do Potengi/RN, com a finalidade de construir um Consórcio público, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005." deveria ser um projeto de lei de AUTORIZAÇÃO e não de RATIFICAÇÃO, conforme exemplo abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 011/2010 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2- Assim a Ratificação seria o passo seguinte, após a assinatura do protocolo de intenções pelos consignatários.
COMENTÁRIOS FINAIS - A entrega das ambulâncias reforça a política de atendimento integrado à população brasileira, estratégia elaborada pelo Ministério da Saúde para melhorar os serviços oferecidos na rede pública. O SAMU/192, nos casos de urgência, presta o primeiro atendimento ao paciente e o encaminha para os serviços mais adequados - as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), que funcionam 24h e solucionam casos como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e AVC, ou os hospitais, em situações mais graves ou em que é necessário um acompanhamento mais específico.
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DIA 08/04/2010 - Conforme pretendia, estive no gabinete do Sr. prefeito José Azevedo, estando presente também o Vereador Savinho, na oportunidade conversamos sobre a Redação do Projeto de Lei nº 11/2010, quando sugeri a alteração do seu corpo redacional, justificando a razão do real objetivo da preposição. Depois de alguns minutos de entendimento, ficou acordado que no PROJETO DE LEI, prevaleceria a seguinte composição:

Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI
CGC/MF 08.079.774/0001-61 - Rua: Bento Urbano, 04 – Centro – Fone: (0XX84) 251-2343
FAX (0XX84) 251-2247 - CEP 59.460-000
GABINETE DO PREFEITOPROJETO DE LEI Nº 011/2010 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASFaço saber que a Câmara Municipal de São Paulo do Potengi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcio intermunicipal, com as seguintes finalidades:
I- Aderir ao programa de regionalização do SAMU 192, com a devida implantação do pronto atendimento de saúde no município;
II- Representar em conjunto com os Municípios que integram o consórcio em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III- Planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a melhorar o atendimento social das regiões compreendidas nos territórios dos municípios consorciados;
IV- Promover programas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação da saúde e da qualidade de vida dos munícipes dos territórios dos municípios consorciados;
V- Prestar em conjunto com a SAMU e demais consorciados serviços de saúde, ou seja, atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, a população dos territórios dos municípios consorciados;
VI- Acelerar a Política de Saúde, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
VII- Auxiliar na promoção e no desenvolvimento Local e Sustentável da saúde, de expressão social, melhorando a qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados;
VIII- Promover com a integração o efetivo avanço na conquista dos direitos humanos;
IX- O consórcio público supracitado será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, RATIFICADA pelo Poder legislativo, obedecendo todas as cláusulas do Art. 4º da lei 11.107, de 06 de Abril de 2005.

Art. 2º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, aos 29 dias do mês de março de
2010.


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JOSÉ AZEVEDO LOPES
Prefeito Municipal
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Conclusão: A regra é a "AUTENTICIDADE" o termo POLÍTICAMENTE CORRETO será sempre utilizado em regime de excepcionalidade.
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"Quando der esmola, não deixe que sua mão esquerda saiba o que a direita fez." Mateus 6,3
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