PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI - AUTOS Nº 132.09.000021-9 - SENTENÇA JUDICIAL - Vejam abaixo, alguns parágrafos sobre a fundamentação da decisão judicial que extinguiu o processo supra, por perda do objeto, em razão do MUNICÍPIO por ato administrativo ter ANULADO antecipadamente o concurso:
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Suscintamente relatado. Decido
II - FUNDAMENTAÇÃO
_ Preliminamente importa.................................................................
_ Contudo, as partes............................................................................
_ Já o Promotor....................................................................................
_ Assim, é possível concluir.................................................................
_ Pois bem, da análise do caso, vejo que a ação realmente perdeu o objeto, porquanto o pedido prinicpal da ação é a anulação do concurso e o pedido secundário é a devolução do dinheiro das inscrições.
_ Ora, se o Município antecipadamente ANULOU o concurso, esta ação não tem mais utilidade, pois o promovido reconheceu administrativamente o objeto principal da ação.
_ igualmente verifica-se a perda do objeto, mesmo que o julgamento fosse pela improcedência, porquanto se fosse negado o pedido principal, isto não modificaria o ATO ADMINISTRATIVO do município que ANULOU o concurso, já que a anulação administrativa não é objeto de discussão desta ação.
_ Na verdade, tanto os atos praticados pelo......................................
_ No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos com as inscrições pelos candidatos, entendo prejudicado o pedido com a perda do objeto principal da ação, devendo ser avaliado o contrato celebrado entre os promovidos, já que a empresa contratada afirma que cumpriu parcialmente com sua obrigação. Contudo, não resta dúvida que o MUNICÍPIO é o RESPONSÁVEL PRINCIPAL pelo concurso que foi ANULADO.
III - DISPOSITIVO
_ Diante do exposto, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito, pela superveniência de ausência de interesse processual, haja vista que o município de São Paulo do Potengi ANULOU administrativamente o CONCURSO, pedido principal desta ação, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
_ Oficie-se ao Órgão do Ministério Público..........................................
São Paulo do Potengi/RN, 15 de março de 2010.
Ana Cláudia Braga de Oliveira
Juíza de DireitoEndereço: Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 3251-2148, São Paulo do potengi-RN - E-mail: sppotengi@tjrn.jus.br - Mod.ACP - perda do objeto
"Experimente e vejam como é bom o Senhor, feliz é quem nele se abriga Salmos 33.9"